“Quando a realização das obras leve à necessidade de transferência provisória das instalações da farmácia, passa a ser necessário juntar certidão camarária que ateste a distância entre estas instalações provisórias e as farmácias mais próximas.”

Os requerimentos são submetidos junto do INFARMED, através do Portal Licenciamento+, e a documentação que os deve instruir varia em função do concreto tipo de pedido que é efetuado.

Entre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

i) Passa a estar previsto que, no caso de realização de obras de ampliação em que existam farmácias a menos de 350 metros de distância ( já considerando a área a ampliar), o requerente tem de juntar ao pedido declaração do(s) proprietário(s) dessa(s) farmácia(s) em como tomou(aram) conhecimento da realização das obras e não se opõe(m) à ampliação das instalações;

ii) Quando a realização das obras leve à necessidade de transferência provisória das instalações da farmácia, passa a ser necessário juntar certidão camarária que ateste a distância entre estas instalações provisórias e as farmácias mais próximas;

iii) Nos casos em que as obras acarretem a abertura de nova porta de acesso ao público, deixa de ser obrigatório manter aberta a porta originalmente averbada no alvará. Por outro lado, quando exista ampliação de instalações com abertura de nova porta de acesso ao público, a distância às farmácias mais próximas deixa de ser medida por referência à nova porta, sendo antes medida por referência aos limites exteriores das instalações da farmácia, incluindo a área de ampliação.Havendo abertura de nova porta de acesso ao público, tem também de ser solicitado o respetivo averbamento no alvará da farmácia.

Esta Deliberação veio ainda prever alguns aspetos que – embora já resultassem do regime aplicávelou da prática que vinha sendo seguida pelo INFARMED –, passaram a estar expressamente esclarecidos. São disso exemplo a necessidade de junção de declaração assinada pela direção técnica ou pela proprietária da farmácia que assume a responsabilidade pela preparação dos medicamentos manipulados durante o período de transferência provisória de instalações, caso estas instalações não tenham laboratório, assim como a obrigação, quando as obras a realizar estejam isentas de licença camarária, de o requerente juntar ao requerimento o documentocomprovativo dessa isenção.

“Esta Deliberação veio ainda prever alguns aspetos que – embora já resultassem do regime aplicável ou da prática que vinha sendo seguida pelo INFARMED –, passaram a estar expressamente esclarecidos.”

A Deliberação n.º 975/2021 entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2021 e aplica-se quer aos pedidos submetidos a partir desta data, quer aos pedidos que – tendo sido submetidos em data anterior –, ainda se encontrassem pendentes no INFARMED.