Investimento na Madeira
São várias as vantagens existentes para quem pretende investir na Madeira, uma região autónoma de Portugal plenamente integrada na União Europeia que conjuga as caraterísticas de uma economia moderna e diversificada, baseada nos serviços internacionais, com os benefícios da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira, um regime fiscal concebido para atrair investimento estrangeiro e incentivar a internacionalização de empresas.
As empresas na Madeira beneficiam de um ambiente propício ao desenvolvimento de negócios internacionais, graças a um enquadramento legislativo seguro e estável, integração plena na União Europeia, estabilidade política e social, boas infraestruturas, custos operacionais muito competitivos e disponibilidade de pessoal altamente qualificado e fluente em línguas estrangeiras.
O Centro Internacional de Negócios da Madeira foi desde o início desenvolvido tendo por base princípios de transparência, credibilidade e rigor, com total cumprimento das orientações da OCDE e da União Europeia em termos de práticas anti-evasão fiscal, pelo que a Madeira nunca foi considerada um paraíso fiscal nem consta de listas negras internacionais.
Todos os princípios do Tratado da União Europeia são aplicáveis às empresas na Madeira e aos seus investidores, designadamente o princípio da liberdade de estabelecimento e da prestação de serviços. O acórdão do TJCE “Cadbury Schweppes” veio reforçar este princípio, já que este Tribunal confirmou que é legítimo uma empresa localizar-se num determinado estado-membro por razões fiscais.
Atribuição automática de um número de IVA às empresas na Madeira, dando acesso ao mercado intracomunitário, sem qualquer tipo de restrições.
A Madeira faz parte do Sistema Monetário Europeu (euro), com a consequente redução de custos operacionais e eliminação de risco cambial.
Todas as diretivas comunitárias são aplicáveis às empresas que operam na zona franca da Madeira, garantindo um regime legal bem regulado e moderno, protetor dos interesses dos investidores.
As empresas do Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam de um dos regimes fiscais mais vantajosos da União Europeia, para além de várias outras vantagens:
REGIME FISCAL MUITO COMPETITIVO
As empresas que pretendam investir na Madeira através do Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam de um dos regimes fiscais mais vantajosos da União Europeia, garantido até ao final de 2027:
A taxa de imposto de rendimento sobre as empresas é de 5%;
Regime de participation exemption aplicável a nível mundial para dividendos, reservas, mais-valias e menos-valias;
Isenção de obrigação de reter na fonte no pagamento de royalties, serviços e juros a terceiros;
Crédito de imposto por dupla tributação internacional, económica e jurídica;
Isenção de retenção na fonte na distribuição de dividendos a sócios (desde que não residentes em Portugal ou em paraísos fiscais);
Isenção de retenção na fonte no pagamento aos sócios de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital;
Isenção de imposto sobre as mais-valias na venda de participações na empresa da Madeira (não aplicável a entidades residentes em Portugal ou em paraísos fiscais);
Isenção de imposto sobre as mais-valias obtidas na venda das participadas nas condições da participation exemption;
Redução em 80% das taxas de imposto do selo, imposto municipal sobre transações onerosas de imóveis (IMT), imposto municipal sobre imóveis (IMI) e derramas regional e municipal, emolumentos notariais e de registo;
Redução do Pagamento especial por conta e Tributações Autónomas na proporção da taxa de IRC aplicável (neste caso, uma redução de 66%).
A Madeira, como parte integrante de Portugal, beneficia da larga rede de Acordos de Dupla Tributação celebrados por Portugal.
REDUZIDA BUROCRACIA
Nos últimos anos, Portugal emitiu legislação no sentido de reduzir a burocracia e simplificar processos em diversas áreas, designadamente nas áreas legal, estatística, fiscal, de licenciamento e outras.
Como exemplos, podemos salientar que, desde Junho de 2006, a maioria dos atos de empresa podem ser feitos por documento particular, sem a necessidade de intervenção de um notário público; hoje em dia, é possível constituir uma empresa recorrendo à Internet; uma redução de capital não necessita de aprovação do Tribunal.
INFRA-ESTRUTURAS MODERNAS E EFICIENTES
Fruto dos investimentos notáveis realizados nos últimos anos, a Madeira orgulha-se das suas infra-estruturas modernas e eficientes, que têm sustentado o seu desenvolvimento. Como exemplos, podemos referir a sua moderna rede viária, o novo porto comercial junto da Zona Franca Industrial da Madeira e a moderna rede de comunicações, com largura de banda e graus de conetividade de elevado nível.
Devido à sua localização geográfica, a Madeira é um nó de diversos cabos submarinos, que ligam o continente europeu com os continentes americano e africano, o que garante a necessária largura de banda e conetividade com o resto do mundo.
A Madeira, como parte integrante de Portugal, beneficia da larga rede de Acordos de Dupla Tributação celebrados por Portugal.
REDUZIDA BUROCRACIA
Nos últimos anos, Portugal emitiu legislação no sentido de reduzir a burocracia e simplificar processos em diversas áreas, designadamente nas áreas legal, estatística, fiscal, de licenciamento e outras.
Como exemplos, podemos salientar que, desde Junho de 2006, a maioria dos atos de empresa podem ser feitos por documento particular, sem a necessidade de intervenção de um notário público; hoje em dia, é possível constituir uma empresa recorrendo à Internet; uma redução de capital não necessita de aprovação do Tribunal.
INFRA-ESTRUTURAS MODERNAS E EFICIENTES
Fruto dos investimentos notáveis realizados nos últimos anos, a Madeira orgulha-se das suas infra-estruturas modernas e eficientes, que têm sustentado o seu desenvolvimento. Como exemplos, podemos referir a sua moderna rede viária, o novo porto comercial junto da Zona Franca Industrial da Madeira e a moderna rede de comunicações, com largura de banda e graus de conetividade de elevado nível.
Devido à sua localização geográfica, a Madeira é um nó de diversos cabos submarinos, que ligam o continente europeu com os continentes americano e africano, o que garante a necessária largura de banda e conetividade com o resto do mundo.
O Centro Internacional de Negócios da Madeira é um instrumento de desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira, criado com os objetivos de modernizar, diversificar e internacionalizar a economia regional bem como compensar os constrangimentos estruturais resultantes da reduzida dimensão do Mercado interno e do estatuto ultraperiférico da Madeira.
As entidades a operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam do regime fiscal mais vantajoso da União Europeia, em termos de impostos diretos (5% de imposto sobre os lucros). Tudo num ambiente de reduzida burocracia, estabilidade política e social e custos operacionais baixos.
Atividades no Centro Internacional de Negócios da Madeira
No Centro Internacional de Negócios da Madeira podem ser desenvolvidas atividades nas seguintes áreas:
Serviços internacionais
Trading, consultoria, serviços profissionais ou técnicos, holding ou quaisquer outros serviços de âmbito internacional.Zona franca industrial
Atividades industriais ou de armazenamento, desde que não ponham em risco a ordem pública ou a segurança nacional.Registo internacional de navios
Transportes marítimos, registo de navios, plataformas petrolíferas e de iates comerciais ou de recreio.
Benchmarking
Comparando a Madeira com outras jurisdições da União Europeia (UE), ressaltam as seguintes diferenças, a favor da Madeira:
Regime fiscal mais competitivo, simples e linear;
Pacote de ajudas de Estado previamente negociado com a UE;
Certeza até ao ano 2027;
Custos operacionais mais baixos.
Legislação
Decreto-lei n.º 500/80, de 20 de Outubro
Autoriza a criação da Zona Franca da Madeira.
Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto
Regulamenta diversos aspetos do funcionamento da Zona Franca, designadamente quanto aos tipos de atividades que nela podem ser desenvolvidas e quanto ao respetivo regime aduaneiro.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro
Aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
Decreto-lei n.º 212/94, de 10 de Agosto
Permite a constituição e manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.
Decreto-lei n.º 250/97, de 23 de Setembro
Sujeita a registo e publicação a revogação e a caducidade das licenças atribuídas às entidades que operam na Zona Franca da Madeira.
Decreto-lei n.º 165/86, de 26 de Junho
Estabelece o regime de incentivos fiscais e financeiros às empresas que se instalam na Zona Franca da Madeira.
Artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Benefícios fiscais concedidos as entidades licenciadas até 31 de Dezembro de 2000 para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
Artigo 35º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Benefícios fiscais concedidos as entidades licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Artigo 36º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Benefícios fiscais concedidos as entidades licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 36º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Benefícios fiscais concedidos as entidades licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Decreto-lei n.º 325-A/88, de 3 de Outubro
Disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira.
Decreto-lei n.º149/94, de 25 de Maio
Regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trusts).
Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 222/99, de 28 de Dezembro
Atualiza as taxas para as entidades licenciadas para operar no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira.
Decreto-lei n.º 96/89, de 28 de Março
Autoriza a criação do Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR.
Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto
Aprova o Regulamento do Registo Internacional de Navios da Madeira.
Decreto-lei n.º 192/2003, de 22 de Agosto
Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.
Portaria n.º 134/92, de 20 de Maio
Fixa as taxas aplicáveis aos navios de comércio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR.
Portaria n.º 135/94, de 1 de Agosto
Estabelece o regime das taxas aplicáveis às embarcações de recreio registadas no Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR
As empresas na Madeira são empresas portuguesas para todos os efeitos, constituídas nos termos do Código das Sociedades Comerciais e sujeitas a toda a legislação e regulamentação em vigor em Portugal.
As empresas que pretendam operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), para além de um regime fiscal muito vantajoso, beneficiam dos serviços da conservatória do registo comercial e cartório notarial privativos da zona franca da Madeira, que lhes confere isenção nas taxas e emolumentos. Para o efeito, necessitam de obter previamente a licença do Governo Regional da Madeira para operar no âmbito do CINM.
Tal como se aplica a qualquer outra sociedade portuguesa, também uma empresa que tenha sede efetiva na Madeira pode transferi-la para outro país, se a lei desse país nisso convier. A empresa, neste caso, manterá a sua personalidade jurídica.
Igualmente, uma empresa com sede efetiva noutro país poderá transferi-la para a Madeira, se a lei pela qual se regia nisso convier, mantendo a sua personalidade jurídica. Contudo, esta empresa deve conformar com a Lei Portuguesa o respetivo contrato social.
Documentos para redomiciliação de empresa na Madeira
Para a redomiciliação de uma empresa na Madeira, são necessários os seguintes documentos:
Cópia certificada da lei do respetivo país que preveja a possibilidade de redomiciliação de empresas;
Cópia certificada do contrato social da empresa;
Certidão de registo da empresa;
Cópia certificada da deliberação dos sócios a aprovar:
a alteração da sede efetiva para a Portugal;
o novo contrato social adaptado à Lei Portuguesa;
a nomeação de novos gerentes/administradores.
Todos estes documentos deverão ser legalizados com a Apostilha da Convenção de Haia.
Antes de preparar esta documentação, recomenda-se a averiguação prévia junto das autoridades portuguesas, acerca do nome da empresa a ser redomiciliada. Não sendo o nome aprovado em Portugal, a deliberação acima referida deverá também conter a aprovação do nome a adotar em Portugal.
Procedimentos necessários para completar a redomiciliação:
Requerer a aprovação do nome e do objeto da empresa;
Solicitar a licença para a sociedade operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira;
Registar a empresa.
Tributação à Saída
Regra geral, a tributação à saída visa tributar ganhos potenciais relacionados com os elementos patrimoniais detidos por um contribuinte no momento em que este decide transferir a sua residência para outro Estado.
Como a transferência de residência determina que o contribuinte deixará de ser tributado no Estado de residência, o objetivo destas regras é:
Proteger os direitos do Estado de residência sobre os rendimentos gerados nesse território;
Funcionar como cláusula anti-abuso de maneira a evitar esquemas fiscais mediante os quais o contribuinte, antes de obter ganhos significativos, transfere a sua residência para um país com baixa tributação.
Estas regras estabelecem que, para a determinação do lucro tributável do período em que ocorra a cessação de atividade do contribuinte (com sede e direção efetiva em território português) em resultado da transferência da sua sede ou direção efetiva para outro Estado, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças entre o valor de mercado e o valor fiscalmente relevante dos elementos patrimoniais desse contribuinte.
Para que este imposto seja aplicável as empresas deverão ter a sua sede e direção efetiva em território português. Note-se que, a este nível, a legislação portuguesa não exige um período mínimo de residência em Portugal e que o fato tributário relevante é a transferência de residência. Esta transferência de residência deverá compreender tanto a transferência da sede como do centro de direção efetiva.
Atualmente, estas regras preveem que se possa aplicar o deferimento no pagamento de imposto no caso de transferências de residência para outros países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (desde que, neste último caso, tenham sido celebrados acordos de trocas de informação).
Os sócios de uma empresa na Madeira estão sujeitos às mesmas normas e princípios aplicáveis aos sócios de empresas em Portugal. Existem, contudo, diferenças no tratamento fiscal dos sócios não residentes em Portugal de empresas licenciadas para operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, já que estes podem beneficiar de isenção de retenção na fonte na distribuição de lucros/dividendos, nas condições descritas em seguida.
Perspetiva Fiscal
Os sócios ou acionistas de empresas da Madeira (entidades e pessoas singulares/físicas), desde que não residentes em Portugal ou em paraísos fiscais, estão isentos de imposto sobre os lucros colocados à sua disposição, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, desde que esses lucros derivem de rendimentos que tenham beneficiado da taxa reduzida de imposto ou, não tendo dela beneficiado, derivem de rendimentos obtidos fora do território português (exceto paraísos fiscais).
Sendo os sócios ou acionistas residentes em Portugal (apenas para entidades e não pessoas singulares/físicas) a distribuição de lucros/reservas feita pela empresa da Madeira está também isenta de imposto (retenção na fonte), desde que estes detenham, direta ou indiretamente e de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à data da sua colocação à disposição, uma participação não interior a 10% do capital social ou dos direitos de voto dessa empresa.
Os sócios ou acionistas de empresas licenciadas para operar no CINM até 31 de Dezembro de 2014 (apenas entidades e já não pessoas singulares/físicas), que não tenham optado por beneficiar do novo regime do CINM, estão isentos de tributação sobre a distribuição de lucros/reservas desde que cumpram as seguintes condições:
Sejam residentes num Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE* – desde que vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE) ou num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação** (desde que preveja troca de informações);
Estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido na Diretiva Mães-Filhas (empresas residentes na UE), ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável à entidade não seja inferior a 60% (12%) da taxa de IRC (restantes casos);
Detenham, direta ou indiretamente e de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à distribuição, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da empresa da Madeira que distribui os lucros ou reservas.
* Os Estados membros do Espaço Económico Europeu são os 28 Estados membros da União Europeia e a Islândia, Liechtenstein e Noruega.
**Os documentos com os acordos para evitar a dupla tributação estão hospedados no site do Diário da República Electrónico (https://www.dre.pt/) e no Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/), sendo o seu conteúdo da responsabilidade da INCM – Imprensa Nacional – Casa da Moeda e da Direção Geral dos Impostos, respetivamente.
Não cumprido o requisito temporal acima mencionado, a entidade beneficiária pode requerer a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte, até dois anos após o efetivo cumprimento de tal requisito.
Não preenchidas as condições acima mencionadas, os dividendos pagos aos sócios serão geralmente tributados à taxa de 28% de retenção na fonte, ou à taxa de 35%, se o pagamento dos dividendos for feito a sócios residentes em paraísos;
Anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao sócio, deve ser feita prova de que os requisitos para a isenção ou redução estão cumpridos, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de residência do beneficiário.
No caso de atividades de shipping ou industriais, a isenção de imposto sobre os lucros/reservas distribuídos aplica-se mesmo que os sócios ou acionistas sejam residentes em Portugal e que os lucros derivem de rendimentos obtidos em território português.
Na relação entre empresas da Madeira e empresas Suíças e no caso de não cumprimento dos requisitos acima mencionados, nomeadamente quanto à taxa de imposto a que a empresa suíça esteja sujeita, a isenção de retenção na fonte na distribuição de lucros é também aplicável, nos termos do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça, se a empresa beneficiária dos lucros tiver uma participação mínima direta de 25% no capital da empresa que distribui os lucros desde há pelo menos 2 anos, ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. Não cumpridos estes requisitos e nos termos do Tratado de Dupla Tributação celebrado com a Suíça, a taxa máxima de retenção na fonte será de 5%.
Perspetiva Legal
Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade dos lucros distribuíveis do exercício.
O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio. Os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excecional da empresa, a extensão daquele prazo até mais 60 dias.
Contudo, existe uma reserva legal mínima que não pode ser distribuída aos sócios. Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal. De qualquer forma, a reserva legal não poderá ser inferior a 2500 Euros.
A reserva legal só pode ser utilizada:
Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
Para incorporação no capital.
Além da mencionada reserva legal, existem outras limitações à distribuição de dividendos aos sócios:
Não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição;
Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas;
As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios;
Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.
O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:
O conselho de administração ou a gerência, resolva o adiantamento;
Esta resolução deverá ser precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado por revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar os limites legais, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efetuado;
Apenas um só adiantamento no decurso de cada exercício poderá ser efetuado e sempre na segunda metade deste;
As importâncias a atribuir como adiantamentos não deverão exceder metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea 2) acima.
Os sócios devem restituir à empresa os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar. Os credores sociais podem propor ação para restituição à sociedade das importâncias referidas.
Tal como qualquer outra empresa Portuguesa, as empresas da Madeira estão sujeitas ao cumprimento do Código das Sociedades Comerciais Portuguesas e de todos os códigos fiscais relevantes. Aplica-se, portanto, a informação fiscal e contabilística destacada para as empresas em Portugal.
Adicionalmente, estão também sujeitas à legislação relevante aplicável a nível regional.
As empresas do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) devem ainda cumprir os requisitos e obrigações que resultem da sua licença para operar no âmbito do CINM.
Nesta secção identificamos as informações mais importantes, em termos fiscais e contabilísticos, para as empresas com sede na Madeira.
As empresas da Madeira estão também sujeitas às regras anti-abuso e tributação autónoma (ainda que a taxas reduzidas), vigentes em Portugal.
REGRAS ANTI-ABUSO E TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Regra Geral Anti-Abuso
A regra geral anti abuso determina a ineficácia, em matéria tributaria, dos atos ou negócios jurídicos, essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios.
Nestes casos, e perante a ineficácia de tais negócios, a tributação dos rendimentos que deles advenha é feita de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência, não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.
Regras CFC:
Nos termos da legislação fiscal portuguesa, são imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por empresas residentes em paraísos fiscais, desde que o sócio detenha, direta ou indiretamente, uma participação social de, pelo menos, 25%.
No caso de a empresa não residente ser detida, direta ou indiretamente, em mais de 50% por sócios residentes, a participação social relevante será de, pelo menos, 10%.
Estas regras são também aplicáveis sempre que os lucros ou rendimentos derivem de uma participação indireta que seja detida através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa.
Esta imputação corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa empresa.
Serão também consideradas como residentes num paraíso fiscal, não só as entidades residentes nos países constantes da lista oficial portuguesa de paraísos fiscais, mas também aquelas que aí não forem tributadas em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% da taxa geral de IRC legalmente prevista.
Este regime não é aplicável a entidades não residentes em território português cujos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos 75% do exercício de uma atividade de natureza agrícola ou comercial no território onde esteja estabelecida, ou atividade industrial ou de prestação de serviços que não esteja predominantemente dirigida ao mercado português.
Preços de transferência:
As normas Portuguesas sobre preços de transferência seguem as recomendações da OCDE, estando, assim, dentro do padrão dos países desenvolvidos.
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) dispõe claramente que nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
Este princípio é aplicável a:
Operações vinculadas realizadas entre sujeito passivo do IRC ou do IRS e uma entidade não residente;
Operações realizadas entre uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável, incluindo as realizadas entre um estabelecimento estável situado em território português e outros estabelecimentos estáveis da mesma entidade situados fora deste território;
Operações entre uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal, ou entre estes;
Operações vinculadas realizadas entre entidades residentes em território português sujeitos passivos do IRC ou do IRS.
Considera -se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;
Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;
Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha reta;
Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos da legislação em vigor;
Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheias à própria relação comercial ou profissional;
Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Assim, as empresas devem adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos suscetíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais.
Os métodos utilizados devem ser:
O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado;
O método do fracionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam.
As empresas são obrigadas a manter em boa ordem, durante o prazo de 12 anos e em estabelecimento ou instalação situada em território português, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação.
Nesta mesma documentação, deve a empresa manter organizada a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as diretrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros atos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respetivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados setoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a seleção do método ou métodos utilizados.
De igual forma, as empresas são obrigadas a indicar, na sua declaração anual de informação contabilística e fiscal, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais.
Os sujeitos passivos podem solicitar à Administração Fiscal um “ruling” que tenha por objeto estabelecer, com caráter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intragrupo e os acordos de partilha de custos, efetuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a sede e os estabelecimentos estáveis.
Tal ruling pode ter caráter bilateral ou multilateral, no caso de operações com entidades residentes em país com o qual Portugal tenha celebrado uma convenção para evitar a dupla tributação, devendo para isso o sujeito passivo solicitar que o ruling seja submetido às respetivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável instaurado para o efeito.
A Administração Fiscal pode proceder a correções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do IRC (sociedade) ou do IRS (particular), implicando que, na determinação do lucro tributável deste último, devem ser efetuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
Igualmente pode a Administração Fiscal proceder ao ajustamento correlativo referido no parágrafo anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos.
Lista de países, territórios e regiões com sistemas fiscais favoráveis,
Anguila
Antígua e Barbuda
Antilhas Holandesas
Aruba
Ascensão
Bahamas
Bahrain
Barbados
Belize
Ilhas Bermudas
Bolívia
Brunei
Ilhas do Canal 1
Ilhas Cayman
Ilhas Cocos e Keeling
Ilhas Cook
Costa Rica
Djibouti
Dominica
Emirados Árabes Unidos
Ilhas Falkland ou Malvinas
Ilhas Fiji
Gâmbia
Grenada
Gibraltar
Ilha de Guam
Guiana
Honduras
Hong Kong
Jamaica
Jordânia
Ilhas de Queshm
Ilha de Kribati
Koweit
Labuán
Líbano
Libéria
Liechenstein
Ilhas Maldivas
Ilha de Man
Ilhas Marianas do Norte
Ilhas Marshal
Maurícias
Mónaco
Monserrate
Nauru
Ilhas Natal
Ilha de Niue
Ilha Norfolk
Sultanato de Oman
Ilhas do Pacífico 2
Ilhas Palau
Panamá
Ilha de Pitcairn
Polinésia Francesa
Porto Rico
Qatar
Ilhas de Salomão
Samoa Americana
Samoa Ocidental
Ilha de Santa Helena
Santa Lúcia
São Cristovão e Nevais
São Marino
Ilha de São Pedro e Miguelon
São Vicente e Grenaldinas
Seychelles
Suazilândia
Ilhas Svalbard (aquipélago Spitsbergen e Ilha Bjornoya) 3
Ilha de Tokelau
Tonga
Trinidad e Tobago
Ilha Tristão da Cunha
Ilhas Turks e Caicos
Ilha Tuvalu
Uruguay
República de Vanuatu
Ilhas Virgens e Britânicas
Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América
República Árabe do Iémen
IVA – Valor tributável:
Na determinação do valor tributável, para efeitos de IVA, em operações efetuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais, mas apenas em determinadas situações, prevalece o critério do valor normal, ao invés do valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de terceiro.
No entanto, este desvio à regra geral de determinação do valor tributável, pode ser afastado se for feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal se justifica por outra circunstância que não a relação especial entre as partes.
Subcapitalização / Thin capitalization:
Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável, até à concorrência do maior dos seguintes limites: Euros 1 milhão ou 30% do resultado EBITDA.
Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos acima referidos, podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após os gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, observando-se as referidas limitações.
Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível até ao 5.º período de tributação posterior.
Estas regras aplicam-se aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, com as necessárias adaptações.
Tributação à Saída: Regra geral, a tributação à saída visa tributar ganhos potenciais relacionados com os elementos patrimoniais detidos por um contribuinte no momento em que este decide transferir a sua residência para outro Estado.
Como a transferência de residência determina que o contribuinte deixará de ser tributado no Estado de residência, o objetivo destas regras é:
Proteger os direitos do Estado de residência sobre os rendimentos gerados nesse território;
Funcionar como cláusula anti-abuso de maneira a evitar esquemas fiscais mediante os quais o contribuinte, antes de obter ganhos significativos, transfere a sua residência para um país com baixa tributação.
Estas regras estabelecem que, para a determinação do lucro tributável do período em que ocorra a cessação de atividade do contribuinte (com sede e direção efetiva em território português) em resultado da transferência da sua sede ou direção efetiva para outro Estado, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças entre o valor de mercado e o valor fiscalmente relevante dos elementos patrimoniais desse contribuinte.
Para que este imposto seja aplicável as empresas deverão ter a sua sede e direção efetiva em território português. Note-se que, a este nível, a legislação portuguesa não exige um período mínimo de residência em Portugal e que o fato tributário relevante é a transferência de residência. Esta transferência de residência deverá compreender tanto a transferência da sede como do centro de direção efetiva.
Atualmente, estas regras preveem que se possa aplicar o deferimento no pagamento de imposto no caso de transferências de residência para outros países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (desde que, neste último caso, tenham sido celebrados acordos de trocas de informação).
O imposto à saída pode ser pago:
Imediatamente, pela totalidade do imposto devido à saída;
No ano seguinte àquele em que, relativamente a cada elemento patrimonial relevante para apuramento do imposto, se verifique a sua extinção, transmissão, desafetação de atividade ou transferência para um país que não seja da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, desde que existam acordos de trocas de informação);
Anualmente, em frações de igual montante correspondentes a um quinto do total do imposto devido.
O contribuinte deverá optar por uma das alternativas acima referidas, aquando da transferência de residência. Contudo, deverão ser tidas em conta as seguintes consequências fiscais:
O deferimento do pagamento do imposto determina o vencimento de juros (atualmente a taxa prevista para os juros de mora é de 5.476%);
Em determinadas circunstâncias, o deferimento do pagamento do imposto poderá estar sujeito ao pagamento de uma garantia que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25%;
Caso o contribuinte opte por deferir o pagamento para o momento em que os ganhos são obtidos, deve enviar, anualmente, uma declaração de rendimentos, já que o incumprimento desta obrigação poderá despoletar o pagamento do imposto devido.
Se o contribuinte optar pela alternativa 3, o pagamento do imposto deverá ocorrer: (a) o primeiro 1/5 até ao termo do prazo para apresentação da declaração anual de rendimentos relativa à cessação de atividade ou à transferência de residência e (b) as restantes frações anuais, até ao último dia do mês de maio de cada ano (acrescido dos juros vencidos). A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes.
Na eventualidade de, após ter optado pela alternativa 2 ou 3, o contribuinte decidir posteriormente transferir a sua residência para um país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficará sujeito ao pagamento do total do imposto ainda devido.A transferência de residência resulta na cessação de atividade para efeitos de imposto sobre o lucro das sociedades e na identificação dos ganhos e prejuízos determinados pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais.
Os elementos patrimoniais compreendem todos os ativos fixos tangíveis, intangíveis, ativos biológicos não consumíveis, propriedades de investimento, instrumentos financeiros exceto os avaliados ao seu justo valor, e todos os outros ativos detidos pela empresa e parte do seu inventário.
Os ganhos obtidos com base nestas regras de tributação à saída deverão ser determinados de acordo com as regras estabelecidas para os casos de transmissão onerosa de ativos, ou seja, deverá considerar-se o coeficiente de desvalorização monetária bem como eventuais amortizações e depreciações.
Normalmente, a transferência de residência de uma entidade não deverá despoletar a tributação dos respetivos acionistas.
Impossibilidade de isenção de mais valias
O regime de isenção das mais valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, não é aplicável se residentes num paraíso fiscal.
Impossibilidade de reinvestimento de mais valias
O regime da possibilidade de reinvestimento das mais valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, fica sem efeito nos casos em que as transmissões e as aquisições onerosas de participações sociais sejam efetuadas com entidades residentes num paraíso fiscal.
Derrogação do sigilo bancário
A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados;
Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indireta.
A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
Todos estes atos da administração tributária são susceptíveis de recurso judicial.
Nessa medida, aconselhamos todos os nossos clientes a efetuar unicamente transações bancárias relacionadas com as atividades das suas empresas, as quais deverão ser devidamente contabilizadas e inteiramente documentadas pela empresa.
Pagamentos injustificados
Nos termos da legislação fiscal portuguesa, pagamentos feitos por empresas portuguesas a entidades residentes em Paraísos fiscais não são dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável e estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 35%, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas sem caráter anormal nem de montante exagerado.
De igual forma, não são dedutíveis as importâncias pagas ou devidas, indiretamente, a entidades residentes em paraísos fiscais, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias, salvo se puder demonstrar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
Presume-se existir este conhecimento quando, entre o sujeito passivo e as entidades residentes no paraíso fiscal, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, existam relações especiais.
Tributação autónoma sobre veículos automóveis
Os encargos efetuados ou suportados relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, são tributados autonomamente.
Consideram -se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Se a viatura automóvel for utilizada pessoalmente por um trabalhador ou membro de órgão social, gerando encargos para a entidade patronal, e existir acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel, então não se aplica a referida tributação autónoma, porquanto a tributação ocorrerá no âmbito de IRS.
As taxas de tributação autónoma acima mencionadas são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem os respetivos factos tributários.
As empresas licenciadas para operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) beneficiam de uma redução nas taxas de tributação autónoma, na proporção da taxa de IRC aplicável (neste caso, uma redução de 76,5%).
Despesas confidenciais e não documentadas
A taxa aplicável na tributação autónoma das despesas confidenciais ou não documentadas, feitas pelas empresas portuguesas, é de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos. A taxa aplicável será elevada em 10% quanto às empresas que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem essas despesas.
Despesas de representação
As despesas de representação, nomeadamente os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras entidades, estão sujeitas a uma tributação autónoma de 10%, independentemente da empresa estar isenta de imposto sobre o rendimento.
As empresas licenciadas para operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) beneficiam de uma redução nas taxas de tributação autónoma, na proporção da taxa de IRC aplicável (neste caso, uma redução de 76,5%).
A 23 de Setembro de 2009, foi publicado o Decreto-Lei 249/2009, que instituiu um novo regime fiscal, em sede de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), aplicável aos residentes não habituais. Tal Decreto-Lei é aplicável desde 1 de Janeiro de 2009.
Residente não habitual em Portugal?
Considera-se que têm residência não habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.
O sujeito passivo deverá inscrever-se nessa qualidade no registo de contribuintes da Direção Geral dos Impostos. Nestes termos, o residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos. Em cada ano, o sujeito deverá ser considerado como fiscalmente residente, para efeitos de IRS.
Mas, durante este período de aplicação do regime, não tendo optado por ser tributado como residente não habitual (ou não tendo sido considerado como fiscalmente residente para efeitos de IRS) em determinado ano ou mais, podem vir ainda a usufruir do regime em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado fiscalmente residente para efeitos de IRS.
Regime e benefícios
Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), que respeitem ao exercício de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (ver infra), em território português, por residentes não habituais, são tributados à taxa de 20%.
Rendimentos de trabalho dependente
Os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro estarão isentos, desde que, alternativamente:
Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
Sejam tributados no outro país, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os respetivos rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o Código de IRS.
Rendimentos de trabalho independente, de capitais, prediais e patrimoniais
Os rendimentos da categoria B (trabalho independente), auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (ver infra), ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (incrementos patrimoniais), que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro, estarão isentos, desde que, alternativamente:
Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
Possam ser tributados no outro país, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, em conformidade com as regras definidas no modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que (i) não seja um território sujeito a um regime de tributação privilegiado (definido em Portaria) e (ii), desde que os respetivos rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o Código de IRS.
Rendimentos de pensões
Os rendimentos líquidos de pensões que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham sido consideradas como dedução fiscal em Portugal, são tributados à taxa de 10%.
Notas:
Os rendimentos isentos de IRS, nos termos acima descritos, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa de imposto a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção tratando-se de:
Mais-valias de valores mobiliários;
Dividendos e juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção;
Rendimentos de trabalho dependente e independente, sujeitos à taxa especial de 20%, referida em cima;
Os residentes não habituais, titulares dos rendimentos isentos de IRS, nos termos acima descritos, podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto por dupla tributação internacional (em substituição das isenções), sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação nos termos gerais de IRS, com exceção de:
Gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal;
Mais-valias de valores mobiliários;
Dividendos e juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção;
Rendimentos de trabalho dependente e independente, sujeitos à taxa especial de 20%, referida em cima.
Participation exemption é o termo genericamente usado para se referir à isenção de tributação nos dividendos recebidos de uma subsidiária e nas eventuais mais-valias na venda dessa participação.
De acordo com o regime de eliminação da dupla tributação económica, os lucros e reservas distribuídos às empresas portuguesas pelas suas participadas, assim como as mais ou menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes sociais nestas, por qualquer título e independentemente da percentagem da participação transmitida, não concorrem para o seu lucro tributável, desde que:
A empresa portuguesa detenha, direta ou indiretamente e de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à distribuição ou transmissão, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida (no caso da distribuição dos lucros, se a participação for detida há menos tempo, deverá ser mantida durante o tempo necessário para completar os 12 meses);
A entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida, não tenha residência num paraíso fiscal
A entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida, esteja sujeita e não isenta de IRC (empresas Portuguesas), de um imposto referido na Diretiva Mães-Filhas (empresas residentes na UE) ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% (12,6%) da taxa de IRC (restantes casos); *
Os lucros/reservas distribuídas não correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui;
A empresa não esteja sujeita a um regime de transparência fiscal.
* Este requisito pode ser dispensado desde que se verifiquem, cumulativamente as seguintes condições:
a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de:
Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos;
Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português.
b) A atividade principal da entidade não residente não consista na realização das seguintes operações:
Operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito;
Operações relativas à atividade seguradora, quando os respetivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;
Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5 % do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;
Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.
Eliminação da dupla tributação internacional
Para os casos em que não seja aplicável o regime da Participation Exemption, está previsto um crédito de imposto unilateral por dupla tributação económica internacional, nomeadamente do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território Português sobre os lucros/reservas distribuídos à empresa portuguesa, desde que cumpridos os primeiros 2 requisitos acima mencionados para a participation exemption.
Existe ainda a possibilidade de fazer uso de um crédito de imposto unilateral por dupla tributação jurídica internacional, aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e aí tenha sido pago imposto sobre esse rendimento.
Este crédito de imposto determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, excetuando-se os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal, cuja dedução é calculada isoladamente. A dedução prevista pode ser efetuada nos 5 períodos de tributação seguintes.
Reinvestimento das mais-valias
Na eventualidade das mais-valias não estarem isentas, por não cumpridos os requisitos da Participation Exemption, existe ainda a possibilidade da mais-valia ser considerada em apenas metade do seu valor (50%), se houver um reinvestimento da mais-valia.
São previstos os seguintes mecanismos de eliminação de dupla tributação aplicáveis a rendimentos que tenham sofrido tributação na fonte no estrangeiro:
a) Aplicação dos tratados de dupla tributação (mais de 70 tratados celebrados por Portugal);
b) Crédito unilateral de imposto por dupla tributação económica internacional, quando na matéria coletável tenham sido incluídos lucros e reservas distribuídos por entidade residente fora do território Português e em que não seja possível beneficiar do regime de participation exemption.
Esta dedução é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades:
Nas quais a empresa detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 5% do capital ou dos direitos de voto e desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar esse período;
Não tenham residência num paraíso fiscal;
c) Crédito unilateral de imposto por dupla tributação jurídica internacional, aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e aí tenha sido pago imposto sobre esse rendimento.
Este crédito de imposto determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, excetuando-se os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal, cuja dedução é calculada isoladamente.
A dedução prevista pode ser efetuada nos 5 períodos de tributação seguintes.
Os documentos com os acordos para evitar a dupla tributação estão hospedados no site do Diário da República Electrónico e no portal das financas, sendo o seu conteúdo da responsabilidade da INCM – Imprensa Nacional – Casa da Moeda e da Direção Geral dos Impostos, respetivamente.
Portugal conta, neste momento, com um total de 15 Acordos sobre a Troca de Informações em matéria fiscal: Andorra, Antigua e Barbuda, Belize, Bermudas, Dominica, Estado de Guernsey, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilha de Jersey, Ilha de Man, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Turks e Caicos, Libéria, Santa Lucia, St. Kitts e Nevis.
Estes Acordos constituem instrumentos legais que habilitarão as autoridades portuguesas a solicitar às autoridades competentes de cada país, elementos relevantes no combate à fraude e evasão fiscal, incluindo informações obre a movimentação de fundos bem como sobre a titularidade de empresas, fundações, trusts ou outro tipo de veículos criados nestes territórios.
Estes Acordos são igualmente relevantes no que respeita à obtenção de isenção de IRS ou IRC, aplicável a empresas da Zona Franca da Madeira, na realização de mais valias com a venda de partes sociais e outros valores mobiliários, uma vez que apenas está disponível para entidades não residentes em Portugal e domiciliadas em país, território ou região com o qual esteja em vigor convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou acordo sobre troca de informações em matéria fiscal.
singulares, são tributados nos termos do Código do IRS (28%) exceto se não forem residentes em Portugal e a empresa estiver licenciada para operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou se puder aplicar Tratado para evitar a dupla tributação.
Os lucros ou dividendos distribuídos por uma empresa portuguesa aos sócios, pessoas coletivas/jurídicas, estão isentos desde que estes:
Sejam residentes:
– Em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia;
– Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
– Num Estado com o qual Portugal tenha celebrado, e esteja em vigor, convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
Estejam sujeitos e não isentos de IRC (empresas portuguesas), de um imposto referido na Diretiva Mães-Filhas (empresas residentes na UE) ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% (12,6%) da taxa de IRC (restantes casos);
Detenham, direta e indiretamente, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa portuguesa;
Detenham a participação na empresa portuguesa de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à data da sua colocação à disposição.
Esta isenção não se aplica nos casos em que:
A entidade que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo;
O(s) beneficiário(s) efetivo(s) da empresa portuguesa declarados nos termos do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo tenham residência num paraíso fiscal, a menos que comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções consideradas não genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes (considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica).
Sendo a empresa portuguesa licenciada no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, os respetivos sócios ou acionistas (incluindo pessoas físicas/singulares), desde que não residentes em Portugal ou em paraísos fiscais, estão isentos de imposto sobre os lucros colocados à sua disposição, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, desde que derivem de rendimentos que beneficiem da taxa reduzida de imposto.
As empresas portuguesas, incluindo as empresas da Madeira, estão sujeitas e beneficiam da aplicação das diretivas comunitárias, que visam atenuar os obstáculos fiscais nas operações trans- fronteiriças e minimizar situações de dupla tributação.
Diretiva Mãe e Filhas
A Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de Novembro de 2011 (anteriormente Diretiva 90/435/CEE), relativa ao regime fiscal comum aplicável às empresas mães e empresas afiliadas de Estados-membros diferentes é plenamente aplicável às empresas portuguesas, incluindo às empresas da Madeira.
Através desta Diretiva, a distribuição de lucros por uma empresa portuguesa a empresas residentes na União Europeia (UE) está isenta de retenção da fonte, desde que:
Ambas revistam uma das formas de empresas previstas no Anexo da Diretiva;
Ambas estejam sujeitas e não isentas de um imposto sobre o rendimento referido na Diretiva;
O sócio detenha, direta ou indiretamente, uma participação na subsidiária >= 10% durante pelo menos 2 anos.
As empresas portuguesas preenchem os 2 primeiros requisitos. Se o 3.º também for preenchido, será possível pagar dividendos a entidades residentes noutro Estado Membro da UE sem retenção na fonte.
Nos termos do artigo 15º do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça, a isenção acima referida é também aplicável na relação entre empresas portuguesas e empresas Suíças, se a empresa beneficiária dos lucros tiver uma participação mínima direta de 25% no capital da empresa que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos, ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada.
De igual forma, cumpridos os requisitos desta Diretiva, a distribuição de lucros efetuada por empresas residentes na União Europeia a uma empresa portuguesa estará isenta de retenção na fonte.
Diretiva das Fusões
A Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões e contribuições do ativo e trocas de ações que interessam às empresas de diferentes Estados-Membros, é plenamente aplicável às empresas portuguesas.
As operações de fusão, cisão, entradas de ativos e permutas de participações sociais entre empresas residentes na UE, assim como as transferências de sede dentro da UE, são efetuadas com neutralidade em IRC, desde que as empresas envolvidas revistam uma das formas de empresa previstas na Diretiva e estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento.
Em certas condições é possível a transmissão dos prejuízos fiscais não utilizados.
Diretiva dos Juros e Royalties
A Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre empresas associadas de Estados-Membros diferentes, é aplicável às empresas portuguesas.
O pagamento de juros e royalties entre empresas na UE está isento de retenção na fonte, desde que:
Ambas as empresas revistam uma das formas de empresas previstas no Anexo da Diretiva;
Ambas estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento;
Exista uma relação direta de capital entre ambas >= 25%, ou ambas sejam diretamente detidas em >= 25% por uma terceira empresa, que cumpra os dois requisitos acima referidos, desde que, em qualquer dos casos, a participação seja detida por um mínimo de dois anos;
A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se que tal sucede quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.
As empresas portuguesas preenchem os 2 primeiros requisitos. Se o 3.º e o 4º também forem preenchidos, será possível a entidades residentes noutro Estado Membro da UE pagar juros ou royalties a empresas em Portugal sem retenção na fonte no estado de origem.
Nos termos do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça, a isenção de retenção na fonte no pagamento de juros e royalties também é aplicável na relação entre empresas portuguesas e empresas Suíças, desde que ambas revistam a forma de sociedade limitada e cumpram os requisitos acima mencionados.
Uma vantagem apresentada pelas empresas da Madeira relativamente às empresas do regime geral português é que, com a aplicação do regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira, o pagamento de juros a terceiros está isento de retenção na fonte.
De igual modo, os sócios ou acionistas de empresas da Madeira, desde que não residentes em Portugal ou em paraísos fiscais, estão também isentos de imposto sobre os rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à empresa da Madeira.
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